- 1 -O centro náutico e de recreio balnear corresponde a um equipamento de animação autónomo composto por várias parcelas individualizadas que, no seu conjunto, e devidamente articuladas com a delimitação das áreas de montado a proteger, dão resposta funcional às várias atividades e respetivos apoios que o plano de ordenamento da albufeira consagra.
- 2 -As parcelas que constituem o centro náutico e de recreio balnear EA2, estão identificadas na planta de implantação como:
- a)EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia);
- b)EA2b - Centro náutico (infraestruturas e equipamentos);
- c)EA2c - Centro náutico (outras instalações de apoio);
- d)EA2d - Área de apoio a pesca recreativa;
- e)EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem.
- 3 -Às parcelas identificadas no número anterior, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Ao EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia):
- i)É uma área não edificável;
- ii)A zona de praia deve desenvolver-se em articulação com o a área de recreio balnear que for demarcada no plano de água como zona de banhos;
- iii)Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de posto de vigia e embarcação de socorro;
- b)EA2b e EA2c - Centro náutico, as duas parcelas destinam-se à implantação das seguintes infraestruturas, equipamentos e outras instalações de apoio, que deve ser repartida pelas duas parcelas em função dos indicadores constantes no quadro síntese:
- i)Contemplar as infraestruturas e equipamentos necessários à prática de atividades náuticas, ao abastecimento, à conservação e à manutenção das embarcações;
- ii)Incluir o conjunto de instalações de apoio à área de recreio balnear constituído por bar, balneários, sanitários, posto de primeiros socorros e de apoio ao posto de vigia com comunicações de emergência;
- iii)Contemplar áreas de estacionamento com recurso a pavimentos que não impermeabilizem o solo, devidamente dimensionadas para apoiar também a área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem (EA2e);
- iv)Contemplar rampas-varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração de embarcações;
- v)Marcar o corredor de acesso das embarcações ao plano de água.
- c)EA2d - Área de apoio a pesca recreativa:
- i)É uma área não edificável;
- ii)Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado;
- d)EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem:
- i)Contemplar as instalações destinadas a apoiar a prática de remo e da canoagem, nomeadamente uma torre de chegada e bancadas amovíveis;
- ii)Incluir um pequeno apoio que integre bar e sanitários desde que corresponda à reconstrução do edifício existente com a manutenção da atual área de construção;
- iii)Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado.
- a)Ao EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia):
Artigo 25.º — Regime específico do centro náutico e de recreio balnear
Vigente desde: 04/04/2022