- 1 -Estas áreas correspondem a usos atualmente dominados pelos montados de sobro e azinho e devem assegurar a continuidade da estrutura verde, protegendo o relevo natural e a diversidade ecológica, bem como as características hidrogeológicas específicas dos solos.
- 2 -As áreas verdes de proteção, são áreas não edificáveis, onde se privilegia a manutenção e valorização das espécies existentes autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas de acordo com as orientações dos planos regionais de ordenamento florestal e da legislação em vigor em matéria de proteção da floresta contra incêndios.
- 3 -Nestas áreas, sem prejuízo de outras medidas de gestão florestal que venham a ser definidas, devem ser respeitadas as seguintes disposições:
- a)Impedir o corte, abate e arranque de sobreiros e azinheiras, salvo nas situações previstas na legislação em vigor;
- b)Impedir as mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
- c)Interditar a conversão de áreas de montado em povoamentos de outras espécies;
- d)Promover plantações ou a regeneração natural de sobreiros e azinheiras, através de um encabeçamento animal adequado, quando sujeito a pastorícia;
- e)Assegurar a conservação de habitats naturais e a biodiversidade faunística e florística;
- f)Promover o uso múltiplo da paisagem: produção de bens como cortiça, mel, lenha, pastagens, plantas aromáticas e medicinais, e ainda uso recreativo como criação de percursos.
- 4 -É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas, vias de circulação identificadas na planta de implantação e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que não sejam abatidas árvores notáveis e que sejam utilizadas soluções que minimizem e mitiguem os impactes produzidos no montado.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à RAN, à REN e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são ainda permitidos:
- a)Percursos pedestres, cicláveis, equestres, e de combate a incêndios, desde que não impliquem a impermeabilização do solo;
- b)Áreas e estruturas de recreio e lazer, bem como de vigilância e socorro, desde que não impliquem impermeabilização do solo;
- c)Movimentações de terreno necessárias para a construção de vias e infraestruturas contíguas, desde que seja salvaguardada a integridade do espaço após terminada a construção.
Artigo 35.º — Regime específico das áreas verdes de proteção
Vigente desde: 04/04/2022