- 1 -A implantação de infraestruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infraestruturas urbanas.
- 3 -As áreas de circulação referidas no artigo 11.º, constituem os canais para a implantação das principais infraestruturas urbanas que integram o PPHC, nomeadamente:
- a)Sistema de drenagem de águas residuais;
- b)Sistema de drenagem de águas pluviais;
- c)Sistema de abastecimento de água;
- d)Sistema de rega;
- e)Iluminação pública;
- f)Demais infraestruturas enterradas, como as de eletricidade, gás e telecomunicações.
- 4 -Na execução dos projetos de infraestruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPHC, desde que necessárias para uma melhor funcionalidade e exequibilidade, ou melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam o cumprimento da legislação aplicável ou a prestação da infraestrutura em questão.
- 5 -A gestão da água deve obedecer ao Programa Nacional de Uso Eficiente da Água.
- 6 -O lançamento de caudais pluviais nas linhas de água deve incluir, sempre que necessário, a laminagem de caudais através de bacias de retenção.
Artigo 9.º — Infraestruturas urbanas
Vigente desde: 04/04/2022