O presente Regulamento tem por lei habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 238.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e o vertido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.