- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é de modelo igual ao constante no anexo I deste Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo igual ao constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 13/09/2004