- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos para tanto necessários.
- 2 -Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 23.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 13/09/2004