- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar, e a junta de freguesia territorialmente competente.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 13/09/2004