- 1 -Estão sujeitas a Plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
- 3 -As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas definidas no PROF CI:
- a)Normas de silvicultura preventiva;
- b)Normas gerais de silvicultura;
- c)Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
Artigo 44.º — Planeamento florestal local
Vigente desde: 05/04/2022