As atividades e utilizações permitidas são, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Obras de alteração, ampliação e reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edificações existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas, florestais ou de exploração de massas minerais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)Obras de construção, alteração, ampliação ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios habitação existentes;
- c)Novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, desde que integrados nos programas de ocupação das áreas prioritárias de valorização ambiental ou inseridos em projetos de valorização do património edificado;
- d)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- e)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos e fotovoltaicos;
- f)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados rurais que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher;
- g)Restauração e bebidas como uso complementar ao uso principal;
- h)Equipamentos de atividades de animação turística e lazer e lazer complementares à atividade florestal e ao espaço rural;
- i)A instalação de indústria de transformação de matérias-primas locais;
- j)Empreendimentos turísticos isolados, incluindo parques de campismo e de caravanismo.