- 1 -A conservação, manutenção da vegetação ribeirinha autóctone existente é salvaguardada de forma a garantir os corredores ecológicos integrados na estrutura ecológica municipal só sendo admitido o abate das espécies arbóreas por razões fitossanitárias.
- 2 -Na área de intervenção os acessos viários e os estacionamentos devem adotar soluções de pavimento permeáveis e semipermeáveis, admitindo-se outras soluções nos locais de circulação de pesados, nomeadamente no assento de lavoura e nos locais de concentração das outras instalações tecnológicas localizadas em espaços agrícolas, devendo em qualquer dos casos, assegurar adequada drenagem das águas pluviais.
- 3 -Excetua-se do disposto número anterior as áreas abrangidas por Reserva Agrícola Nacional ou pelo Aproveitamento Hidroagrícola de S. Pedro - Baleizão, onde os acessos viários e estacionamento obedecem à regulamentação específica vigente, sem prejuízo de outros regimes específicos aplicáveis.
- 4 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
- 5 -As instalações industriais deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal e pelas entidades licenciadoras.
- 6 -Os materiais e cores a utilizar deverão favorecer a integração das novas edificações no conjunto já existente.
- 7 -Podem ser utilizadas outras cores na pintura de caixilharias, molduras, socos e elementos de construção a destacar da cor dominante.
- 8 -Deve ser promovida a integração na paisagem, nomeadamente com a criação de cortinas arbóreas.
Artigo 11.º — Infraestruturação e integração paisagística
Vigente desde: 04/04/2023