- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, localização e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, tendo de ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, exceptuando-se qualquer tipo de obra incluída em operação de loteamento ou obras de urbanização.
- 2 -Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:
- a)Construção de tanques de rega, com área de implantação até 25 m2;
- b)Construção de muros divisórios entre propriedades ou dentro dos limites da propriedade e assim não confinantes com a via pública e desde que a sua altura não ultrapasse 1,5 m;
- c)Arranjos de logradouros privativos tais como ajardinamentos, pavimentações e caixas de areia para lazer;
- d)Piscinas de pequena dimensão e desde que a opção não implique a elaboração de cálculos de estabilidade específicos;
- e)Pinturas exteriores de edifícios e reparação ou substituição de materiais de revestimento, desde que os materiais sejam da mesma natureza e as cores a utilizar se enquadrem dentro das cores e tonalidades das paletas em vigor que faz parte integrante deste Regulamento;
- f)Estufas de jardim com área até 20 m2 e 2, 50 m de altura;
- g)Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 m de altura, desde que sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e manutenção;
- h)Telheiros ou elemento análogos integrados em edifícios principais com área coberta até 10 m2, sem encerramento dos espaços abertos e com material idêntico ao do edifício principal, exceptuando os toldos de unidades comerciais ou de serviços;
- i)Instalações com área não superior a 10 m2 para guarda de alfaias e outros materiais de uso agrícola ou de jardinagem.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e a fornecer pela Câmara Municipal;
- c)Planta de implantação cotada à escala 1:200;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico quando se justificar;
- f)Fotografia que poderá incluir esquema elucidativo da pretensão.
- 4 -Para situações muito simplificadas em que pela reduzida dimensão, seja possível avaliar a intervenção apenas com a identificação expressa sobre fotografia, poderá admitir-se apenas a apresentação dos elementos que permitam esclarecer a Câmara dessa mesma pretensão, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e f).
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1:1000, fornecida pela Câmara Municipal, na qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar; caracterizando graficamente a operação de destaque, com indicação das confrontações, áreas e identificação do artigo e do ou dos arruamentos públicos confrontantes e ainda do edifício existente ou a construir na parcela a destacar;
- c)Comprovativo da aprovação do projecto de construção erigida, excepto nos casos em que tal não era exigível no momento da construção ou do projecto aprovado para a construção a erigir.
Artigo 5.º — Dispensa de licença e autorização
Vigente desde: 13/09/2004