Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 34.º, 35.º e 37.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua quinta sessão ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2012, publicado através do Aviso n.º 1225/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2013, retificado através da Declaração n.º 213/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2013, e objeto de alteração por adaptação à revisão do Plano Diretor Municipal de Grândola, aprovada pela Câmara Municipal de Grândola na sua reunião de 18 de janeiro de 2018, publicada através do Aviso n.º 5582/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2018, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
- 1 -...
- 2 -O PU de Azinheira dos Barros concretiza a estratégia definida na revisão do PDM de Grândola para o aglomerado urbano de nível II - Azinheira de Barros.
Artigo 5.º
Conceitos e Definições
- 1 -Para efeitos da interpretação e aplicação do PU de Azinheira dos Barros, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -...
Artigo 9.º
Classificação e Qualificação do Solo
- 1 -...
- 2 -O solo urbano integra as categorias e subcategorias referidas no artigo seguinte e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na planta de zonamento e definidas em função da utilização dominante e das características morfotipológicas dos espaços.
Artigo 10.º
Categorias de Solo
- 1 -Na área de intervenção do PU, as categorias e subcategorias de solo são as seguintes:
- a)Espaços centrais;
- b)Espaços Habitacionais;
- c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
- d)Espaços de uso especial - Equipamentos:
- i)Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes;
- ii)Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Programados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
SECÇÃO III
Espaços Centrais e Espaços Habitacionais
Artigo 15.º
Disposições Comuns
- 1 -A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria, os índices e as regras a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nestes espaços, são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Artigo 16.º
Espaços Centrais
- 1 -Os Espaços Centrais correspondem às áreas do aglomerado urbano de Azinheira dos Barros, que pelas suas características funcionais e de localização, desempenham funções de centralidade, e nos quais são admissíveis os usos mistos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nos Espaços Centrais, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.75;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.75;
- c)Índice de impermeabilização do solo - 0.8.
Artigo 17.º
Espaços habitacionais
- 1 -Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher as outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, referidas no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Nos espaços residenciais urbanizados a consolidar, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
- c)Índice de Impermeabilização do solo - 0.6.
SECÇÃO IV
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 18.º
Parâmetros e regras de edificabilidade
- 1 -A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissíveis os usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contato direto com o espaço público adjacente.
- 2 -A ocupação destas áreas terá sempre em conta a imagem de conjunto do aglomerado designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura das fachadas, dimensões de lote e volumetrias.
- 3 -A ocupação destas áreas processa-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:
- a)A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;
- b)Uma correta articulação formal e funcional com o espaço adjacente já edificado;
- c)A demonstração de que a articulação com o espaço adjacente ainda não edificado é realizável e de que a operação de loteamento não prejudica a ocupação da envolvente.
- 4 -As obras de construção também estão sujeitas ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 5 -As regras a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
- c)Índice de impermeabilização do solo - 0.7;
- d)Altura da máxima fachada - 6.5 m/2 pisos;
- e)São permitidas construções isoladas, geminadas ou em banda;
- f)É permitida a construção de caves desde que estas sejam apenas utilizadas para estacionamento e ou zonas técnicas, e a sua área construída não seja superior à do piso térreo, nem os seus limites extrapolem os das paredes exteriores deste;
- g)O afastamento mínimo das construções ao limite posterior dos lotes é de 5.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
- h)Os afastamentos laterais mínimos das construções aos limites dos lotes - de ambos os lados, para construções isoladas, e apenas de um deles, para construções geminadas - serão de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
- i)Não serão permitidas águas-furtadas ou mansardas.
- 6 -As coberturas das edificações obedecem às seguintes regras:
- a)Podem ser em telha cerâmica ou em terraço, visitável ou não;
- b)As coberturas telhadas terão inclinações entre os 25 e os 30º, e as suas linhas de cumeeira não poderão ficar mais de 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos;
- c)A cor das telhas cerâmicas a utilizar será o vermelho;
- d)No caso de coberturas em terraço, será permitida a existência de um volume construído, de acesso, com uma altura máxima que não exceda os 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos, e apenas com a área suficiente para o vão de escadas necessário.
- 7 -Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no interior do lote, se a sua área bruta for inferior a 120 m2, e 2 lugares, se a sua área bruta for superior a 120 m2, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
- 8 -Para além do disposto nos números anteriores, são aplicáveis nesta categoria de espaços as regras constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 4 e os n.os 5,6 e 8 a 12 do artigo 15.º
SECÇÃO V
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 19.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes
- 1 -Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, encontram-se ocupados pelos seguintes equipamentos de utilização coletiva:
- a)Escola Primária;
- b)Casa do Povo, onde funciona também a Extensão do Centro de Saúde de Grândola;
- c)Edifício Polivalente;
- d)Junta de Freguesia;
- e)Posto da GNR;
- f)Igreja;
- g)Instalações Sanitárias e Balneários Públicos;
- h)Polivalente Descoberto com edifícios de apoio (Balneários, IS, Arrumos);
- i)Lar de Idosos.
- 2 -Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, são os seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 1.0;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 1.0;
- c)Índice de impermeabilização do solo - 1.0.
- 3 -Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza privada, são os seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
- c)Índice de impermeabilização do solo - 0.7.
- 4 -Qualquer alteração do edificado deve preservar, quando se justifique pelo seu valor arquitetónico ou identitário, as suas características essenciais e o respeito pela envolvente, natural e construída.
Artigo 20.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Programados
- 1 -...
- 2 -A ocupação destes espaços fica sujeita aos índices, parâmetros e regras urbanísticas previstas no artigo 18.º, com exceção dos índices líquidos de ocupação, utilização e impermeabilização do solo a aplicar aos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que são 1,0.
- 3 -...
- 4 -...
SECÇÃO VI
Estrutura Ecológica Urbana e Espaços Verdes
Artigo 34.º
Parâmetros de dimensionamento
- 1 -Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando-se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar, às quais se aplica o n.º 7 do artigo 15.º, bem como o n.º 7 do artigo 18.º
- 3 -O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- 4 -São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A execução do Plano obedece à programação estabelecida pela Câmara Municipal nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes, conforme previsto no artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.
Artigo 37.º
Publicitação
A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PU de Azinheira dos Barros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.