- 1 -A emissão de licença relativa a atos que impliquem a ocupação física do areal e/ou respetivos acessos, designadamente para apoio balnear, a implantação de estruturas ou equipamentos no âmbito de eventos, atividades ou outras ações, depende da realização de uma vistoria prévia.
- 2 -O serviço municipal competente comunica a data para a realização da vistoria, devendo os equipamentos e estruturas estar devidamente montados conforme as condições do deferimento, legais e regularmente exigidas na data da vistoria e as taxas previamente pagas.
- 3 -Se do ato de vistoria resultar que as condições e requisitos exigidos não se encontram cumpridas, deve tal facto constar do auto de vistoria, com indicação detalhada das desconformidades detetadas e das medidas corretivas a implementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o serviço municipal competente notifica o requerente da data para a realização de uma nova vistoria para verificação do suprimento das desconformidades detetadas.
- 5 -Quando da vistoria resultar que as condições e requisitos aplicáveis se encontram verificados o processo prossegue para a fase de emissão da licença.
Artigo 17.º — Vistoria
Vigente desde: 01/04/2024