Onde se lê:
"1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação."
Passa a ler-se:
"1 - O titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação."
No anexo I - Critérios a observar na ocupação do espaço público (a que se refere o artigo 12.º do regulamento) a alínea c) e d) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
"1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
[...]
c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência deverá garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;"
d) Nos arruamentos onde não exista passeio e sempre que seja associado um estrado nos termos do previsto no presente regulamento, a saliência não poderá exceder a largura do mesmo;"
Passa a ler-se:
"1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
[...]
c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência máxima não poderá ser superior a 1,20 m, devendo ser recolhido fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
d) Nos arruamentos onde não exista passeio e sempre que seja associado um estrado e ou esplanada nos termos do previsto no presente regulamento, a saliência não poderá exceder a largura dos mesmos;"
No anexo I - Critérios a observar na ocupação do espaço público (a que se refere o artigo 12.º do regulamento) a alínea f) do n.º 2, 2.1 passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
"2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
[...]
f) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;"
Passa a ler-se:
"2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
[...]
f) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m por cada faixa de rodagem, afeta cada uma a um sentido de circulação rodoviária;"
No anexo I - Critérios a observar na ocupação do espaço público (a que se refere o artigo 12.º do regulamento) a alínea h) do n.º 2, 2.1 passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
"2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
[...]
h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados: [...]
Passa a ler-se:
"2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
[...]
h) Sempre que possível, garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados: [...]"
No anexo I - Critérios a observar na ocupação do espaço público (a que se refere o artigo 12.º do regulamento) o n.º 2, 2.3 passa a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
"2.3 - Não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado das zonas de passagem de veículos de transporte coletivo e passadeiras de atravessamento de peões."
Passa a ler-se:
"2.3 - Não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado das zonas de paragem de veículos de transporte coletivo."
A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313065619