- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação devidamente fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada, proferir decisão sobre o pedido de atribuição e/ou reconhecimento dos direitos e das regalias sociais apresentado pelo requerente.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
- 5 -O requerente e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
- 6 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 8.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 24/04/2020