1 -
a) Respeitar o desenho, implantações e afastamentos definidos na Planta de Implantação.
b) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote, nem ao valor indicado no Quadro II anexo, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
c)
d) Os polígonos máximos de implantação para edifícios estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação.
e)
f) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote, e a área de construção não pode ser superior aos valores indicados no Quadro II anexo.
g)
2 - Estão excluídos dos condicionalismos impostos pelas alíneas c) e f) do ponto anterior, as parcelas PE 10 a PE 21, onde os índices máximos permitidos serão de 1 e 1,5 para a implantação e construção respetivamente.
3 - As parcelas PP 01; PP02; PP17; PP 18; PP 20; PP 27 e PE 04 terão uma área de implantação inferior ao polígono máximo de implantação conforme constante do quadro II anexo.
4 - As disposições relativamente a índices e cérceas referidos no ponto 1 do presente artigo poderão, no caso da parcela PP 48 e PP 30, destinada à implantação da ETAR, serem ultrapassados por imperativos técnicos devidamente justificados.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Excetuam-se do ponto anterior as parcelas PE 10 a PE 21, onde está garantido o estacionamento fora dos lotes.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)