Sem prejuízo da legislação aplicável, os pisos abaixo da cota de soleira, em cave ou semicave, poderão ter utilização habitacional, turística, arrumos ou área técnica, em função do uso atribuído à respetiva parcela, desde que respeitem os parâmetros urbanísticos no Anexo I e as condições mínimas exigidas em função do uso.
Artigo 28.º — Uso dos pisos abaixo da cota de soleira
Vigente desde: 01/04/2024