- 1 -No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurar a qualidade e salubridade exigíveis.
- 2 -No revestimento de paredes exteriores, apenas será permitida, para além dos acabamentos existentes, a utilização de materiais, em madeira ou compósitos desta, aplicados diretamente ou sobre estruturas leves para o efeito, com o respetivo reforço energético, nas cores:
- a)ZH1 - branco, cinza, amarelo RAL 1023 ou similar;
- b)ZH2 - branco;
- c)ZH3 - madeira tratamento escurecido.
- 3 -Na ZH3 é permitido o revestimento dos pisos em cave ou dos paramentos resultantes do embasamento abaixo da cota de soleira, em pedra de granito regional "amarelo" idêntica à existente.
- 4 -É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores, para além das situações existentes.
Artigo 30.º — Fachadas e empenas
Vigente desde: 01/04/2024