- 1 -Na área de intervenção do Plano aplicam-se as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação e delimitadas na Planta de Condicionantes, ainda que não disponham de representação gráfica, designadamente:
- a)Recursos hídricos: linha de água;
- b)Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN) e Rede Natura: PTCON0014/Parque natural da Serra da Estrela;
- c)Património Cultural: Imóvel de interesse municipal e em vias de classificação;
- d)Infraestruturas: Estradas Regionais sob jurisdição da IP: ER339;
- 2 -Qualquer intervenção que decorra na zona de servidão da estrada ER339 está sujeita a parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, nos termos em que se encontra definido no artigo 43.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 3 -A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no ponto anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do presente Plano.
Artigo 8.º — Relação das servidões e restrições
Vigente desde: 01/04/2024