- 1 -Com vista à apreciação dos pedidos devidamente instruídos, o Município pode, a todo o tempo, requerer que sejam prestadas informações adicionais, bem como mais documentos de suporte, relatórios técnicos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, sendo notificado o requerente por carta registada com aviso de receção para proceder à respetiva entrega no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
- 2 -Considera-se regularmente notificado o requerente, quando após segunda notificação enviada para respetivo o domicílio, não seja por ele reclamada.
- 3 -Os dados constantes do formulário de pedido podem, ainda e a todo o tempo ser confirmados pelo Gabinete de Ação Social junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família.
- 4 -Quando o Gabinete de Ação Social entender ser pertinente para a análise do pedido, será agendado atendimento para recolha de informação em falta.
- 5 -Sempre que se considere pertinente, será realizada uma visita domiciliária para análise da situação habitacional.
Artigo 16.º — Prova de declarações
Vigente desde: 15/01/2020