- 1 -A manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se, sempre, condicionado ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas no artigo 7.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações sociais, nos termos do previsto no número anterior, confere ao Município o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo e determina a impossibilidade do agregado familiar se recandidatar, pelo período de dois anos, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O titular da ocupação do fogo deve comunicar ao Município de Murça a existência de qualquer situação de impedimento de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado, designadamente os previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente regulamento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
- 4 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo 20.º — Manutenção do direito à ocupação de habitação social municipal
Vigente desde: 15/01/2020