- 1 -A cedência do gozo da habitação é proibida, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -É ainda expressamente proibido aos titulares da ocupação do fogo permitir a residência definitiva na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, sob pena de ser ordenada a desocupação do fogo.
Artigo 23.º — Proibição de cedência
Vigente desde: 15/01/2020