- 1 -Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Município de Murça pode, após audição do arrendatário, resolver o contrato e atribuir ao arrendatário outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens;
- b)Degradação da habitação e más condições de habitabilidade que se demonstrem incompatíveis com a sua ocupação;
- c)Sobreocupação ou Subocupação da habitação;
- d)No âmbito de projetos de interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal de Murça, devidamente fundamentada, nomeadamente no âmbito da rentabilização do património;
- e)Por razões de gestão do parque habitacional do Município, nomeadamente, para efeitos de reabilitação;
- f)Outras situações previstas na lei e nos demais casos decorrentes do previsto no presente regulamento.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório, em função da razão que estiver na base de tal determinação, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)No âmbito da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
- b)Por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 3 -Nos casos em que o Município considerar que existam fogos sobre ou subocupados, os respetivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando exista situação de doença ou incapacidade, devidamente comprovada, que obste à transferência.
- 4 -A comunicação do Município de Murça relativa à resolução do contrato é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 5 -A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o Município de Murça pode requisitar a presença da GNR e demais entidades públicas com atribuições neste âmbito.
Artigo 39.º — Transferência por iniciativa do Município de Murça
Vigente desde: 15/01/2020