- 1 -Sem prejuízo dos demais deveres que constam do presente contrato, bem como da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, Código Civil e NRAU, o arrendatário tem o dever de:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias ao Município, nos termos da lei, designadamente as que respeitam a impedimentos à manutenção ou obtenção de habitação social, bem como à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto da Câmara Municipal de Murça, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e, ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Promover a instalação e ligação de contadores da água, energia elétrica e gás, cujas despesas, e respetivos consumos, são da sua responsabilidade;
- e)Conservar, no estado em que se encontram, à data do alojamento, todas as instalações de eletricidade, água e gás, bem como todas as canalizações e seus acessórios, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
- f)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do seu agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação, e restituí-la no estado de conservação em que a recebeu, nomeadamente, com todos os vidros, portas, móveis de cozinha e sanitários, indemnizando o Município pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos não sanados;
- g)Receber, sempre que necessário, os técnicos designados pelo Gabinete de Ação Social, e tratá-los com respeito e correção, tendo como objetivo a criação de uma estrutura de apoio que visa promover a melhoria da qualidade de vida da família e a elevação do respetivo nível de competências, sob pena da aplicação das sanções previstas no n.º 2;
- h)Permitir as ações de vistoria das habitações levadas a efeito pelo Município, sob pena de pagamento de uma multa, no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente;
- i)Não provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem-estar dos restantes moradores, obrigando-se sempre a respeitar o período de descanso que medeia entre as 22 horas e as 8 horas;
- j)Não ligar à rede de energia elétrica ou de abastecimento de água da habitação quaisquer aparelhos ou instalações localizadas fora da mesma;
- k)Comunicar ao Município, no prazo de trinta dias a contar da data da ocorrência, quando, em relação a si mesmo ou a qualquer membro do seu agregado familiar, se verifique uma das seguintes situações de impedimento do acesso ou manutenção da habitação social:
- i)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- ii)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- iii)Beneficiar de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- iv)Ter prestado falsas declarações ou omitida informação relevante, com vista à atribuição ou manutenção do arrendado em regime de arrendamento apoiado;
- v)Ter cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- vi)Ter ocupado ilicitamente ou ter sido sujeito a despejo de habitação pertencente a outra entidade pública.
- 2 -A violação do disposto na alínea g) do número anterior, pela ofensa, ameaça ou qualquer forma de violência física ou verbal para com os técnicos designados pelo Gabinete de Ação Social é motivo de resolução do contrato de arrendamento pelo Município.
- 3 -O arrendatário que praticar os factos constantes dos pontos iv), v) e vi) da alínea k) do n.º 1 fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado pelo período de dois anos, sem prejuízo dos direitos que, em função da situação, o Município de Murça detenha, nem do procedimento criminal que seja aplicável ao caso, nos termos legais.
Artigo 42.º — Obrigações Genéricas dos Arrendatários
Vigente desde: 15/01/2020