- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município, para além das que resultam do Código Civil e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro:
- a)O incumprimento das obrigações constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como as restantes obrigações constantes do presente regulamento;
- b)O conhecimento, pelo Município, da existência de qualquer uma das situações de impedimento constantes da alínea k) do n.º 1 do artigo 48.º do presente regulamento;
- c)A permanência na habitação, por prazo superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
- d)A mora no pagamento das rendas por prazo superior a três meses;
- e)A oposição à realização de obras de conservação e de obras urgentes na habitação;
- f)A realização de obras, que não sejam de mera conservação, sem a devida autorização pelo Município;
- g)A utilização de áreas comuns do edifício para uso próprio, a danificação das partes integrantes ou equipamentos do edifício, ou a prática de quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício.
- 2 -Não pode ser invocado o fundamento mencionado na alínea d) do número anterior quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento do arrendatário ou dos membros do seu agregado familiar, desde que as referidas alterações sejam comunicadas ao Município antes de decorrido o mencionado prazo de três meses;
- 3 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Murça opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 4 -A comunicação referida no número anterior torna exigível a desocupação e entrega voluntária da habitação pelo arrendatário, no prazo de três meses a contar da data da receção.
- 5 -O direito à resolução do contrato não caduca, ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 6 -As decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores são suscetíveis de impugnação para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 50.º — Resolução pelo Município de Murça
Vigente desde: 15/01/2020