- 1 -Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega voluntária da habitação, pode o Município ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes, para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação, ou para assegurar a execução do despejo.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução será tomada simultaneamente com a decisão de despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após a cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, que deles poderá dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a compensação por parte do arrendatário.
Artigo 52.º — Despejo
Vigente desde: 15/01/2020