- 1 -Periodicamente, e sempre que se julgue necessário, o Município procederá à vistoria das habitações.
- 2 -O impedimento da vistoria acarretará, pela parte do arrendatário, o pagamento de uma quantia equivalente ao valor da renda, a pagar no mês subsequente, a título de sanção.
Artigo 60.º — Vistorias
Vigente desde: 15/01/2020