- 1 -A decisão será comunicada por escrito, via postal, ao Requerente.
- 2 -O interessado deve apresentar-se no Gabinete de Ação Social, no prazo máximo de dez dias a contar da data da receção da notificação, a fim de se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de o pedido não ser processado.
Artigo 93.º — Comunicação de decisão
Vigente desde: 15/01/2020