- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento, para o fundo social de emergência, têm um caráter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da Condição Socioeconómica do requerente.
- 2 -Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.
Artigo 95.º — Periodicidade
Vigente desde: 15/01/2020