Artigo 8.º
Condições subjetivas e objetivas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou outras disposições legais, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante, determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Código só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Moimenta da Beira.
- 3 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1, do artigo 6.º, com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.