Artigo 14.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os procedimentos de licenciamento para a realização atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos o ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes na tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que:
TAR: Taxa de Atividades ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora dos funcionários;
cu: custo unitário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis etc.)
- 3 -A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento de taxas no âmbito de parcerias e protocolos com entidades;