Artigo 8.º
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Redação registada como em vigor em 15/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 2 -Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas de registo e de licenciamento deverão ter por referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo, em regra, exceder o triplo daquele valor.
- 3 -Conforme estipulado no artigo 5 do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.
- 4 -São isentos de pagamento da taxa da licença os cães-guia e de guarda de estabelecimentos de Estado, Corpos Administrativos, Organismos de Beneficência e de utilidade pública, bem como, os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º do referido normativo.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1, do artigo 16.º do Dec. Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, bem como nos termos do n.º 3, do artigo n.º 55, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.