Artigo 6.º
Crime de desobediência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que, quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.