Artigo 2.º
Escritório do administrador judicial
Redação registada como em vigor em 11/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O escritório do administrador judicial destina-se única e exclusivamente ao exercício da sua atividade.
- 2 -O escritório do administrador judicial tem de ter acesso pela via pública ou por parte comum do edifício com acesso à via pública.
- 3 -O escritório tem de estar devidamente identificado com o nome do administrador judicial, afixado no exterior do edifício em local bem visível ao público.
- 4 -Quando os administradores judiciais se constituam em sociedade, os nomes dos sócios são afixados no exterior do edifício em local bem visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.
- 5 -Quando o escritório é partilhado por vários administradores judiciais, não constituídos em sociedade, os nomes destes são afixados no exterior do edifício em local bem visível ao público.
- 6 -Os administradores judiciais comunicam à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) a mudança do domicílio profissional e respetivos contactos, até 15 dias úteis antes de esta ocorrer.
- 7 -O administrador judicial ou a sociedade que integra informa a CAAJ do local de novos escritórios, bem como dos respetivos contactos, até 15 dias antes da sua abertura.
- 8 -Os administradores judiciais e demais trabalhadores estão sob o dever de reserva quanto ao acervo processual e atos praticados até ao trânsito em julgado da decisão judicial.