Artigo 5.º
Arquivo
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação atual, é dever do administrador judicial ou da sociedade que integra assegurar o arquivo dos documentos relativos aos processos a seu cargo, observando os seguintes requisitos:
- a)O acondicionamento, a boa conservação e manutenção dos documentos;
- b)A organização dos processos de modo a serem facilmente localizados os documentos definidos como relevantes;
- c)A confidencialidade no acesso aos mesmos;
- d)O acesso por parte das autoridades judiciais, de investigação, de auditoria e fiscalizadoras, nos termos da lei.
- 2 -Todos os processos atribuídos ao administrador judicial, após a entrada em vigor do presente regulamento, terão de constar em suporte digital, no respetivo escritório, sem prejuízo do arquivo físico dos mesmos.
- 3 -O administrador judicial tem de disponibilizar à CAAJ, no âmbito das suas ações de fiscalização e auditoria, o acesso, no seu escritório, ao arquivo físico e ou digital, de qualquer processo a seu cargo.
- 4 -O administrador judicial fica obrigado a manter atualizada uma listagem que identifique todos os processos que lhe foram distribuídos com indicação da respetiva situação processual.
- 5 -O administrador judicial ou a sociedade que integra podem recorrer à contratação de entidade terceira que assegure a manutenção do seu arquivo físico, de acordo com os requisitos referidos no n.º 1, tendo de comunicar à CAAJ, até 15 dias que antecedem à entrega do arquivo, a identificação da empresa contratada e localização das instalações onde será mantido o arquivo.