- 1 -Na tomada de decisões todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomea-
damente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
- 2 -Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 10.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 17/04/2023
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