- 1 -A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.
- 2 -Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.
- 3 -O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 4 -A liquidação da TRIU aplicável às operações urbanísticas cujos títulos de construção forem requeridos até 31 de dezembro de 2022, terão uma redução de 20 % sobre o montante apurado para a pretensão.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, caso a obra não seja concluída e emitido o respetivo título de utilização até 31 de dezembro de 2024, ficará a emissão do referido título condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à redução atribuível.
Artigo 22.º — Prazos da liquidação
Vigente desde: 13/01/2022