Liquidação das taxas devidas nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
- 1 -A TRIU é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = P x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00 (euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
TRIU = P x A x K
onde:
K = 1
A = m2 áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A - K2
- 2 -A TRIU final da operação urbanística em causa será o somatório das TRIU parciais apuradas.
- 3 -No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida no número anterior nos termos da regulamentação aprovada.
- 4 -Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constantes no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.
- 5 -Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:
- a)As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;
- b)Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.
- c)Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.
Quando o fator Uso é aplicável, então:
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)
onde:
TRIU_hab = 45 (euro) x A x W x K
K = 1
A = área destinada ao uso de habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 <--> 60,75 (euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
A1 = área destinada ao uso de comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
Sendo que:
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x A x W x 0,8 <--> 36,00 (euro) x A2 x W
onde:
K2 = 0,8
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.