Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal
- 1 -Nos casos previstos no n.º 4, do Artigo 44.º e no n.º 5, do Artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, às TRIU acresce a taxa de compensação pela área não cedida, que tenha sido para o efeito quantificada na aprovação da respetiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da tabela em anexo.
- 2 -Nas AUGI, a taxa de compensação pelas áreas para espaços verdes de utilização coletiva, bem como a que for devida por falta de cedência por área de equipamento, poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes, no momento da emissão da licença ou da comunicação previa, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.