- 1 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 2 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação perante o órgão executivo.
Artigo 66.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 13/01/2022