O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Estudo Económico-Financeiro das Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal 2022
1 - Introdução
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do Artigo 14.º, que constitui receita do Município "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º".
De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".
Nos termos do Artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."
O Artigo 4.º, desta Lei determina que "1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2-O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações."
O mesmo diploma no seu Artigo 6.º, estabelece que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."
Finalmente no seu Artigo 8.º, esta Lei dispõe que: "1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."
2 - Objetivos e Metodologia
Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do Artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.
A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:
1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.
2 - Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.
3 - Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.
4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.
5 - Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral e Finanças.
Assim,
Taxa = [(Cdp + Cdf)*(1 + Cind)]*(1*Infl)
sendo que:
Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.
Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.
3 - Fundamentação das novas/alterações de taxas para 2022
Departamento de Urbanismo
O atual modelo de gestão da mobilidade elétrica em Portugal tem como principais atores:
a) Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) - MOBI.E;
b) Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
c) Comercializadores de eletricidade para a Mobilidade elétrica (CEME);
d) Utilizadores de Veículos elétricos (UVE).
Sendo que a Rede de Mobilidade Elétrica é o conjunto integrado de pontos de carregamento de bateiras de veículos elétricos e outras infraestruturas acessórias, com acesso público e privado.
Importa referir neste contexto, que a Câmara Municipal de Setúbal, além de ter desenvolvido o seu próprio Plano de Mobilidade Sustentável e Transportes de Setúbal (PMSTS), aprovado em novembro de 2018 com um horizonte de projeto a 10 anos, foi ainda signatária em 21 de setembro de 2009 do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica firmado entre os 25 Municípios Piloto e a INTELI - Inteligência em Inovação, através do Despacho n.º 243/2009, de 18 de setembro do GAP, no âmbito do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (doravante denominada por RCM) n.º 80/2008, de 20 de maio.
Nesta perspetiva, o Governo criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, através da RCM n.º 20/2009, de 20 de fevereiro e RCM n.º 81/2009, de 7 de setembro, que contemplava a implementação das infraestruturas e sistemas de suporte necessários ao carregamento de veículos elétricos, a ser executada em 3 fases.
A execução do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica supracitado, que não passou da fase piloto, conduziu ao desenvolvimento do Plano Municipal para a Mobilidade Elétrica 2010-2015 (Setúbal) com uma rede de carregamento prevista no ano horizonte de projeto de 81 postos de carregamento (78 PCL e 3 PCR), tendo apenas sido instalados 12.
A quebra da implementação do plano suportado pela assinatura do acordo de consórcio referido e entretanto extinto, e na sequência de um concurso que atribuiu a gestão dos PCE a 4 operadores no concelho de Setúbal tornam os pressupostos do mesmo ultrapassados, mantendo-se, contudo, até à presente data, a gratuitidade de utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Considera-se por isso pertinente que seja aplicada uma taxa de Ocupação de Via Pública porque existem contrapartidas financeiras para todas as partes envolvidas (MOBI.E/Operadores Concessionários - neste momento todos os postos de carregamento daquela Entidade se encontram concessionados: vide Concessionários do Concelho de Setúbal mais abaixo), sendo que, entretanto, o serviço de carregamento de acesso público MOBI.E deixou de ser gratuito para os utilizadores desde julho de 2020 (até aquela data, apenas eram pagos os postos de carregamento rápidos (PCR) e alguns postos de carregamento normal (PCN) em espaços privados desde 2018 e 2019, respetivamente).
Assim considera-se razoável que os operadores de postos de carregamento instalados na via pública paguem as devidas taxas de OVP (existentes e derivados da expansão da rede), dado que existem agora ganhos pela venda da energia nesses equipamentos ao consumidor final.
(ver documento original)
Como já foi anteriormente referido, os pressupostos da utilização dos postos de carregamento instalados na via pública da rede MOBI.E, encontram-se alterados, nomeadamente no que respeita à gratuitidade da sua utilização, mantendo-se, contudo, até à presente data, a isenção do pagamento de taxas OVP pela utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Importa salientar que para cada posto de carregamento elétrico com duas tomadas de carga é necessário ter dois lugares de estacionamento afetos e reservados apenas ao carregamento elétrico.
Atualmente na tabela de taxas RTORMS no Capítulo V - Trânsito, Estacionamento e Circulação ponto 5.3.2 é taxada a OVP para efeitos de estacionamento com reserva de uso privativo para uso de empresas ou explorações privadas:
(ver documento original)
Assim, avaliando e comparando o valor atualmente atribuído a dois lugares de estacionamento que seria de 2.873,10 Euros, entende-se que o mesmo poderá ser excessivo para os operadores considerando-se que o mesmo poderá ser reduzido atendendo ao empenhamento do Município no desafio de descarbonização da economia e na criação de condições necessárias para a manutenção de uma rede de pontos de carregamento no Concelho, que promova uma progressiva transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a combustíveis alternativos, pelo que se propõe a criação de um ponto 5.3.4, no Capítulo V, cujo valor base seja de 420 Euros/ano para instalação posto de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto (2 tomadas, 2 lugares de estacionamento).
Foi também introduzida uma Nota para clarificar procedimentos de cobrança.
Em matéria de urbanização e edificação, as alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, designadamente ao articulado e às taxas municipais que integram os Capítulos II a V da Tabela de taxas, para vigorar em 2022, incidem maioritariamente sobre a manutenção dos incentivos aprovados em 2020 para estimular a dinâmica urbanística e a regeneração da atividade económica, à criação de estímulos para a conclusão de processos e redução do tempo de execução das operações urbanísticas continuando a evidenciar o conjunto de incentivos/desincentivos propostos e clarificar o enquadramento da sua aplicação.
A presente proposta de revisão do Regulamento e da respetiva Tabela de Taxas mantém a redução de 20 % da TRIU - Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas - alargando a sua vigência por mais um ano, em todos os processos urbanísticos cuja emissão de título de construção seja requerida até 31 de dezembro de 2022 e desde que, a correspondente emissão do título de utilização seja pedida até 31 de dezembro de 2024, reiterando os seus fundamentos.
Com a redução do valor cobrado por esta taxa, a Câmara Municipal tem como objetivo afirmar a competitividade do nosso concelho, criando melhores condições para apoiar e incrementar a atividade económica, neste caso por via do estímulo à construção, verificando-se que estes agentes económicos somam já muitos meses de restrições impostas pela pandemia do COVID 19, enfrentando sérias dificuldades provocadas pelo deficiente fornecimento de equipamentos, matérias-primas/materiais e pela complexidade da gestão de pessoal na atual conjuntura sanitária e social.
Atendendo ao prolongamento das difíceis circunstâncias sociais e ao agravamento da conjuntura económica, continuam válidos os pressupostos que fundamentaram a manutenção dos valores vigentes em 2020 para a TRIU e Compensações, as quais mais uma vez não sofreram as atualizações que estavam previstas.
Propõe-se ainda que seja clarificada uma exceção à aplicação da taxa urbanística, prevista no Capítulo II, Secção III, Ponto 2.3.1.6, relativa à "utilização do solo, nos termos da alínea j), do Artigo 2.º, do RJUE", introduzindo na respetiva "Nota a)" que esta não é aplicável no que concerne a instalações necessárias à produção de energias geradas a partir de recursos naturais e fontes renováveis (Energias Verdes). Pese embora esta exceção nos pareça obvia, atendendo às exceções plasmadas no referido Artigo 2.º, do RJUE, pretendemos salientar, taxativa e objetivamente, o nosso incentivo à transição energética para fontes de energia naturais e renováveis como o sol, o vento, as marés ou o calor da terra considerando, não só que esta é uma aposta segura e benéfica para todos os envolvidos, mas também que é fulcral para combater e contrariar as mudanças climáticas e garantir o nosso futuro, conforme a estratégia municipal já vertida na revisão do PDM.
Posto isto, mantem-se genericamente todas as restantes reduções e incentivos, destacando-se os relativos às ARU - Área de Reabilitação Urbana, à concretização de loteamentos procedentes de AUGIs - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, de apoio a projetos candidatos ao programa PARES 3.0 - Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais e de incentivo à habitação própria e à fixação de jovens empreendedores.
Acreditamos que estas propostas, entre outras, contribuirão para um incremento da retoma da atividade económica, com significado na atuação privada dos agentes económicos que promovam construção no concelho e com relevantes repercussões na criação e manutenção do emprego.
No que se refere às taxas administrativas do urbanismo, mantêm-se genericamente todas as já existentes, exceto:
» No Capítulo II - foram acrescentadas algumas designações para explicitar enquadramentos, feitas ligeiras correções de lapsos ou gralhas e aperfeiçoadas notas ou tópicos, sempre no mesmo sentido e dentro do mesmo âmbito de fundamento e enquadramento de aplicação das correspondentes taxas.
» Na Secção II, do Capítulo II - o ponto 2.2.1.1. relativo aos "Pedidos de Informação Prévia" (PIP) foi desdobrado e complementado de forma a abranger e tipificar os vários tipos de pedidos, atendendo a que é recorrente o deficiente enquadramento legal destes procedimentos pelos munícipes e respetivos técnicos que os confundem com o "Direito à informação" previsto no Artigo 110.º, do RJUE.
De modo a que se possa aplicar taxas proporcionais ao grau de complexidade da informação a prestar, foram criados os pontos:
2.2.1.1.1 - PIP completo, com consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 2
2.2.1.1.2 - PIP de estrutura simplificada, sem consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 1
2.2.1.1.3PIP AUGI - informação previa sobre Projeto de reconversão - Lei n.º 70/2015
» Na Secção IV, do mesmo Capítulo II - foi criado o ponto 2.4.2.6. relativo ao pedido de parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (submissão e emissão do parecer CMDF) decorrente do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro (Lei da Defesa da Floresta Contra Incêndios), assim como foi formulada uma "Nota c)" clarificadora da abrangência de aplicação da taxa prevista para os pareceres de "Autorizações de Localização" e acrescentou-se ainda o pedido de "Informação Prevista no Artigo 102.º, n.º 6, do RJUE (legalização)" ao ponto 2.4.2.1., com montante de taxas calculado equivalente ao já indicado.
» Na Secção I, do Capítulo III - no que se refere às taxas previstas para vistorias/inspeções técnicas dos pontos 3.1.1.1.1. e 3.1.1.3. para explicitar o enquadramento e simplificar a utilização da tabela, foram identificados mais dois procedimentos que se enquadram no mesmo âmbito de aplicação: o da vistoria previa e/ou final da ação de reabilitação para efeitos de benefícios fiscais e as vistorias extraordinárias para verificação de execução de obras impostas.
» Na Secção II, do Capítulo IV - por questões de simplificação da utilização da tabela, foi transposto o valor aplicável à utilização do espaço publico com depósitos de combustíveis e criado o subponto "4.2.4.4.1 Depósitos de carburantes, à superfície", relativo a ocupações de espaço publico com depósitos de combustíveis, a conjugar com o ponto 4.2.4.4.2" Depósitos de carburantes, no subsolo", idêntico aos pontos já existentes no Capítulo VIII - "Atividades económicas" para o mesmo tipo de pretensão.
» Ainda na Secção II do Capítulo IV - foram acrescentadas as atividades turísticas e recreativas ao conteúdo dos pontos 4.2.2.1. e 4.2.4.2.
As taxas relativas às pretensões dos particulares/empresas nas zonas balneares, aplicáveis sazonalmente, estão fundamentadas na Proposta n.º 07/2021/DCIRT/DITUR, apresentada pelo grupo VALPRAIAS e devido à sua especificidade e enquadramento legal devem configurar um Capítulo próprio (Capítulo XII).
Não obstante, no que se refere às taxas administrativas a aplicar à submissão de meras comunicações, bem como aos pedidos de autorização e licença sazonais, deverão ser consideradas por analogia as taxas administrativas já previstas no Capítulo IV (Ocupação de Espaço Público) para os procedimentos equivalentes relativos a pretensões idênticas de ocupações de espaço público, nomeadamente para a submissão/apreciação e emissão de títulos/declarações.
Pelos mesmos motivos de equidade de critérios e uniformização de valores, propõe-se que os valores bases calculados no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, para a componente O (ocupação do DP Hídrico do Estado/Município) nas suas alíneas e1), f) e g) sejam de 5,70 (euro) e 10,61 (euro), que são montantes dentro do espetro da previsão legal, mas de valor igual ou muito aproximado aos das taxas previstas no concelho de Setúbal para situações idênticas, fora das zonas balneares.
Assim sendo, também de modo a uniformizar critérios em todo o concelho, nos pontos 12.1.1.1, 12.1.1.2., 12.2.1.1, 12.2.1.2 e 12.2.2.2.1.1. propõe-se a aplicação dos montantes já apurados para os atos e procedimentos equivalentes plasmados nas taxas previstas no Capítulo IV (Ocupação de Via Pública) - Secção II, conforme as situações em presença.
(ver documento original)
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