- 1 -A Divisão de Recursos Humanos deverá, através da elaboração de inquéritos individuais, garantir que nenhum funcionário se encontra em situação de incumprimento relativamente ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, onde é referido que os titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração pública local não podem exercer, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exerçam na administração pública e que com esta sejam conflituantes, entre diversas outras situações de incompatibilidade que a lei prevê.
- 2 -A acumulação de funções, poderá ocorrer, de acordo com o artigo 7.º do citado decreto-lei, mediante autorização, dada pelo presidente da Câmara ou por vereador em quem tenha sido delegado tal competência.
Artigo 10.º — Acumulações de funções
Vigente desde: 15/10/2003