- 1 -Cada um dos fundos de maneio será constituído e afectado segundo a sua natureza à correspondente classificação económica.
- 2 -A regularização é feita mensalmente, mediante a entrega obrigatória dos respectivos documentos de despesa, que serão descritos em documento elaborado para o efeito.
- 3 -O limite máximo mensal de cada fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.
- 4 -Pelos fundos de maneio são efectuados unicamente pagamentos de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 5 -A reconstituição destes fundos é feita mensalmente, mediante o processamento dos valores correspondentes aos documentos de despesa apresentados, dentro dos limites estabelecidos.
- 6 -Os fundos de maneio constituídos serão objecto de contagem periódica, a todo o tempo, por parte de um funcionário independente e sem qualquer aviso prévio.
- 7 -A reposição dos fundos de maneio é feita, impreterivelmente, até 31 de Dezembro.
- 8 -Os responsáveis pela posse e utilização de fundos de maneio, devem proceder ao registo adequado das despesas pagas.
Artigo 45.º — Funcionamento e regularização
Vigente desde: 15/10/2003