- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas:
- a)Imobilizado incorpóreo (I-1);
- b)Bens imóveis (I-2), que englobam infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público, a investimentos em imóveis e a imobilizações corpóreas;
- c)Equipamento básico (I-3);
- d)Equipamento de transporte (I-4);
- e)Ferramentas e utensílios (I-5);
- f)Equipamento administrativo (I-6);
- g)Taras e vasilhame (I-7);
- h)Outro imobilizado corpóreo (I-8);
- i)Partes de capital (I-9);
- j)Títulos (I-10);
- l)Existências (I-11).
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário a sua localização e utilizador habituais, bem como todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.
- 3 -Deverão ser elaborados processos individuais de bens devidamente identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente o documento de aquisição, quando disponível, ou o relatório da comissão de avaliação.
- 4 -Para as viaturas ou máquinas de grande porte deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel das correspondentes fichas de inventário, incluindo cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, factura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.
- 5 -Para os bens imóveis também deverão ser constituídos processos individuais devidamente identificados e adequadamente instruídos, contendo a reprodução em papel das respectivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas, da localização física, designadamente escritura, documentos de registo na repartição de finanças e na conservatória do registo predial, planta de localização e de implantação, auto e relatório de avaliação, etc.
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 15/10/2003