- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo III a este Regulamento.
Artigo 13.º — Licença
Vigente desde: 18/10/2004