- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com oito dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Período ou data propostos para a realização da queimada;
- d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -No prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara solicita parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
- 3 -O requisito mencionado no número anterior será dispensado caso o pedido de licenciamento venha já acompanhado do respectivo parecer.
Artigo 71.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 18/10/2004