- 1 -Os utentes autorizados a utilizar os recintos são responsáveis pelos danos neles causados bem como pelas atividades aí desenvolvidas.
- 2 -Os danos causados importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou quando tal não seja possível o pagamento do seu valor.
Artigo 24.º — Da responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 25/03/2025