- 1 -Os contratos-programa são outorgados pelo presidente da câmara municipal ou seu substituto legal, em representação do Município; e, da parte do cocontratante, por quem tenha o poder de o representar e/ou obrigar nos respetivos termos estatutários ou legais.
- 2 -Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além do Município concedente e do beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades, públicas ou privadas, interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter não desportivo e outras autarquias locais.
- 3 -A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.
Artigo 12.º — Partes outorgantes
Vigente desde: 07/05/2019