- 1 -As obras úteis e inamovíveis incorporadas na construção e que não puderem ser retiradas sem prejuízo desta, passarão à propriedade da Câmara, sem direito de retenção e sem pagamento de qualquer quantia, seja a título indemnizatório ou compensatório.
- 2 -As que puderem ser retiradas sem prejuízo, poderá o concessionário retirá-las no termo da vigência do contrato.
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/02/2004