- 1 -O contrato de concessão vigorará pelo período fixado nos termos deste Regulamento e pode ou não ser renovado por períodos mínimos sucessivos por acordo entre as partes, designadamente quanto à prestação mensal.
- 2 -Em caso de incapacitação duradoura ou permanente, de inabilitação ou morte do concessionário, o contrato pode ser denunciado por este, pelo seu representante ou pelos herdeiros para terminar no prazo de 30 dias a contar da denúncia.
- 3 -Os herdeiros podem também declarar por escrito, e no prazo de 30 dias após o falecimento, que pretendem manter o contrato, caso em que o direito se lhes considera transmitido, em conjunto ou nos termos da partilha da herança.
Artigo 19.º
Vigente desde: 06/02/2004